Artigo 47, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 47
A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Gabinete;
II
Assessoria Jurídica;
III
Assessoria de Comunicação Social;
IV
duas assessorias temáticas;
V
Unidade Setorial de Controle Interno;
VI
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas;
VII
Núcleo de Combate à Corrupção, com três unidades a ele subordinadas;
VIII
Auditoria-Geral, à qual se subordinam:
a
o Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais;
b
o Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna;
c
quatro superintendências centrais, cada uma com duas unidades a elas subordinadas;
IX
Corregedoria-Geral, à qual se subordinam:
a
o Núcleo Técnico;
b
o Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;
c
três superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas;
X
Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, à qual se subordinam:
a
o Núcleo Técnico;
b
duas superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas.
§ 1º
Os cargos dos titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social a que se referem, respectivamente, os incisos VIII, IX e X do caput, equiparam-se ao cargo de Subsecretário de Estado.
§ 2º
O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da CGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.
§ 3º
Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:
I
o Conselho de Corregedores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da administração pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade;
II
o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da administração pública direta e indireta do Estado;
III
o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da administração pública estadual, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
IV
o Comitê de Auditoria Interna Governamental, de natureza consultiva e de assessoramento, que tem por finalidade auxiliar o órgão máximo de governança do Poder Executivo no que se refere ao exercício das funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade e integridade das demonstrações orçamentárias e financeiras, a aderência às normas legais, regulamentares, estatutárias e regulatórias e a efetividade dos sistemas de controle interno dos órgãos da administração direta, fundações, autarquias e órgãos autônomos do Poder Executivo e do Subsistema de Auditoria Interna a que se refere o inciso II do § 2º do art. 46.
§ 4º
A composição dos órgãos de que trata o § 3º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.