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Artigo 47, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 47

A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Jurídica;

III

Assessoria de Comunicação Social;

IV

duas assessorias temáticas;

V

Unidade Setorial de Controle Interno;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas;

VII

Núcleo de Combate à Corrupção, com três unidades a ele subordinadas;

VIII

Auditoria-Geral, à qual se subordinam:

a

o Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais;

b

o Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna;

c

quatro superintendências centrais, cada uma com duas unidades a elas subordinadas;

IX

Corregedoria-Geral, à qual se subordinam:

a

o Núcleo Técnico;

b

o Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;

c

três superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas;

X

Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, à qual se subordinam:

a

o Núcleo Técnico;

b

duas superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas.

§ 1º

Os cargos dos titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social a que se referem, respectivamente, os incisos VIII, IX e X do caput, equiparam-se ao cargo de Subsecretário de Estado.

§ 2º

O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da CGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.

§ 3º

Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:

I

o Conselho de Corregedores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da administração pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade;

II

o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da administração pública direta e indireta do Estado;

III

o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da administração pública estadual, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

IV

o Comitê de Auditoria Interna Governamental, de natureza consultiva e de assessoramento, que tem por finalidade auxiliar o órgão máximo de governança do Poder Executivo no que se refere ao exercício das funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade e integridade das demonstrações orçamentárias e financeiras, a aderência às normas legais, regulamentares, estatutárias e regulatórias e a efetividade dos sistemas de controle interno dos órgãos da administração direta, fundações, autarquias e órgãos autônomos do Poder Executivo e do Subsistema de Auditoria Interna a que se refere o inciso II do § 2º do art. 46.

§ 4º

A composição dos órgãos de que trata o § 3º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.