Artigo 46, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 46
A CGE, órgão permanente diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade o exercício das funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Constituição do Estado, e das atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa.
§ 1º
A CGE tem como competências:
I
estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;
II
realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
III
avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
IV
acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
V
instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;
VI
acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos sancionadores em curso em órgãos e entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;
VII
declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;
VIII
instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;
IX
orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades setoriais e seccionais;
X
orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;
XI
promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;
XII
promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração pública estadual;
XIII
propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, a transparência e a prestação de contas, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
XIV
apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;
XV
coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
XVI
propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a reincidência de irregularidades constatadas;
XVII
requisitar aos órgãos ou às entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos V e VIII;
XVIII
realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;
XIX
propor instrumentos de mediação e de conciliação, como o ajustamento disciplinar e o compromisso de gestão;
XX
propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;
XXI
publicar súmulas administrativas com orientações técnicas relativas as suas atribuições institucionais;
XXII
desempenhar outras atribuições expressamente estabelecidas por lei ou pelo Governador.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o conjunto de órgãos que desempenham atribuições de controle interno indicadas na Constituição do Estado;
II
Subsistema de Auditoria Interna o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Auditoria-Geral, a que se refere o inciso VIII do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de controle interno e de auditoria, avaliar a eficiência e a eficácia dos demais controles existentes e realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização prevista no art. 74 da Constituição da República e no art. 74 da Constituição do Estado;
III
Subsistema de Correição Administrativa o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Corregedoria-Geral, a que se refere o inciso IX do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de correição administrativa;
IV
Subsistema de Transparência, Integridade e Controle Social o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, a que se refere o inciso X do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de transparência, integridade e controle social.
§ 3º
A Auditoria-Geral, a Corregedoria-Geral e a Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social incumbir-se-ão da orientação, da coordenação, da supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades dos subsistemas a que se referem, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 2º.
§ 4º
A subordinação técnica dos agentes dos subsistemas a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela respectiva unidade administrativa central da CGE.
§ 5º
A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo em hipóteses de restrição expressamente previstas em lei.
§ 6º
O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 7º
As súmulas administrativas da CGE vinculam os atos e as decisões dos agentes públicos em exercício no Órgão Central e nas controladorias setoriais e seccionais e, quando aprovadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, vinculam os atos e as decisões de toda a administração pública estadual.
§ 8º
As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão.
§ 9º
A requisição de agentes públicos a que se refere o inciso XVII do § 1º se dará para integrar temporariamente comissões de investigações preliminares, processos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou das vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública, nos termos do art. 222 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 10
O controle feito pela CGE disporá, entre outros mecanismos, de auditoria independente, com periodicidade no mínimo anual e obrigatoriedade de divulgação de seus resultados para todos os interessados.