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Artigo 43, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 43

A Secretaria de Estado de Saúde - SES - tem como competências:

I

formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;

II

gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;

III

promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;

IV

promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.

Art. 43, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023