Artigo 43, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Secretaria de Estado de Saúde - SES - tem como competências:
I
formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;
II
gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado;
III
promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;
IV
promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;
V
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.