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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 42

Compete à CET:

I

a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;

II

a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;

III

a fiscalização de trânsito e os controles relacionados ao condutor de veículo automotor;

IV

a integração com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a implementação de políticas e programas nacionais de trânsito. (Vide art. 2º da Lei nº 25.083, de 23/12/2024.)

§ 1º

As atividades pertinentes à execução dos serviços e atendimentos da população poderão ser objeto de credenciamentos, contratos ou convênios, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - as atividades e competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária na matéria de trânsito.

Art. 42, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023