Artigo 42, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 42
Compete à CET:
I
a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;
II
a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;
III
a fiscalização de trânsito e os controles relacionados ao condutor de veículo automotor;
IV
a integração com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a implementação de políticas e programas nacionais de trânsito. (Vide art. 2º da Lei nº 25.083, de 23/12/2024.)
§ 1º
As atividades pertinentes à execução dos serviços e atendimentos da população poderão ser objeto de credenciamentos, contratos ou convênios, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - as atividades e competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária na matéria de trânsito.