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Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 39

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - tem como competências:

I

formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental;

II

promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e dos resultados das políticas públicas;

III

planejar e coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de saúde ocupacional, de orçamento, de recursos logísticos e patrimônio, de tecnologia da informação e comunicação, de inovação e modernização da gestão e de atendimento ao usuário;

IV

promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, de administração e pagamento de pessoal e de compras governamentais;

V

promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais - OSs - e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips;

VI

planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à gestão e à operação da Cidade Administrativa, bem como à gestão de seus bens e serviços;

VII

formular, propor e coordenar a política de reforma do Estado;

VIII

coordenar o Comitê Gestor Pró-Brumadinho e o Comitê Gestor Pró-Rio Doce, nos termos do Decreto NE nº 176, de 26 de fevereiro de 2019, e do Decreto nº 47.683, de 16 de julho de 2019, e da legislação que os substitua;

IX

registrar e licenciar veículos e planejar, dirigir, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar, supervisionar e executar as demais atividades e os demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente.

Art. 39, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023