Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 36
A CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 35, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º
A CCPSP tem a seguinte composição:
I
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;
II
Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;
III
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 2º
A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
§ 3º
As pautas tratadas no âmbito da CCPSP, com as respectivas atas, poderão ser classificadas, nos termos da legislação vigente, como secretas, por dizerem respeito à segurança da população.