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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 36

A CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 35, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º

A CCPSP tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;

II

Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;

III

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

IV

Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2º

A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 3º

As pautas tratadas no âmbito da CCPSP, com as respectivas atas, poderão ser classificadas, nos termos da legislação vigente, como secretas, por dizerem respeito à segurança da população.

Art. 36, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023