Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compõem a estrutura básica da Seinfra, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:
I
Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;
II
Subsecretaria de Concessões e Parcerias, à qual se subordinam:
a
a Assessoria Técnica;
b
a Superintendência de Governança e Gestão; (Alínea com redação na versão original.)
b
a Superintendência Central de Governança e Gestão; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
c
a Superintendência de Estruturação de Projetos; (Alínea com redação na versão original.)
c
a Superintendência Central de Estruturação de Projetos; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
d
a Superintendência de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)
d
a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
III
Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, à qual se subordinam:
a
a Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;
b
a Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)
b
a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
c
a Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos, com quatro unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)
c
a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
d
a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea acrescentada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
IV
Subsecretaria de Obras e Infraestrutura, à qual se subordinam:
a
a Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação, com três unidades a ela subordinadas;
b
a Superintendência de Atendimento aos Municípios, com duas unidades a ela subordinadas;
V
Subsecretaria de Edificações, à qual se subordinam:
a
a Assessoria de Custos;
b
a Assessoria Técnica, de Inovação e Qualidade;
c
a Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)
c
a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
d
a Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)
d
a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
VI
Subsecretaria de Regulação de Transportes, à qual se subordinam:
a
a Superintendência de Operações e Fiscalização, com quatro unidades a ela subordinadas;
b
a Superintendência de Investimentos, com duas unidades a ela subordinadas;
c
a Superintendência de Regulação Econômica e Normatização, com duas unidades a ela subordinadas;
d
a Superintendência de Gestão da Regulação, com três unidades a ela subordinadas; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
VII
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.
§ 1º
Integram a área de competência da Seinfra:
I
por subordinação administrativa:
a
o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;
b
o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru;
II
por vinculação:
a
o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
b
a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH;
c
a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA;
d
a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas;
e
a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais - Artemig. (Alínea acrescentada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
§ 2º
A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 2º
A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)