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Artigo 33, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 33

Compõem a estrutura básica da Seinfra, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I

Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;

II

Subsecretaria de Concessões e Parcerias, à qual se subordinam:

a

a Assessoria Técnica;

b

a Superintendência de Governança e Gestão; (Alínea com redação na versão original.)

b

a Superintendência Central de Governança e Gestão; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

c

a Superintendência de Estruturação de Projetos; (Alínea com redação na versão original.)

c

a Superintendência Central de Estruturação de Projetos; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

d

a Superintendência de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)

d

a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

III

Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, à qual se subordinam:

a

a Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;

b

a Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)

b

a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

c

a Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos, com quatro unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)

c

a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

d

a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas; (Alínea acrescentada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

IV

Subsecretaria de Obras e Infraestrutura, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação, com três unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Atendimento aos Municípios, com duas unidades a ela subordinadas;

V

Subsecretaria de Edificações, à qual se subordinam:

a

a Assessoria de Custos;

b

a Assessoria Técnica, de Inovação e Qualidade;

c

a Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)

c

a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

d

a Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação na versão original.)

d

a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas; (Alínea com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

VI

Subsecretaria de Regulação de Transportes, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Operações e Fiscalização, com quatro unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Investimentos, com duas unidades a ela subordinadas;

c

a Superintendência de Regulação Econômica e Normatização, com duas unidades a ela subordinadas;

d

a Superintendência de Gestão da Regulação, com três unidades a ela subordinadas; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

VII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas.

§ 1º

Integram a área de competência da Seinfra:

I

por subordinação administrativa:

a

o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;

b

o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru;

II

por vinculação:

a

o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

b

a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH;

c

a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA;

d

a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas;

e

a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais - Artemig. (Alínea acrescentada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

§ 2º

A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º

A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 79 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)