Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra - tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I
à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
II
aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III
à estrutura operacional de transportes;
IV
às concessões e a outras parcerias público-privadas;
V
à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
VI
ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;
VII
ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;
VIII
ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da administração pública;
IX
ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
X
ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;
XI
à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;
XII
às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;
XIII
ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas;
XIV
ao estabelecimento de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística e à otimização da eficiência e da integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
XV
ao planejamento e à avaliação de planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais - SIT-MG; (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
XVI
à delegação da gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente; (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
XVII
à garantia do cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais - Artemig. (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
§ 1º
Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
I
loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
II
loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III
loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados). (Parágrafo renumerado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
§ 2º
As ações relacionadas à fiscalização e à regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes serão de competência da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais - Artemig -, nos limites de sua lei de criação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)