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Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 32

A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra - tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;

II

aos terminais de transportes de passageiros e cargas;

III

à estrutura operacional de transportes;

IV

às concessões e a outras parcerias público-privadas;

V

à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão; (Inciso revogado pelo inciso III do art. 86 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

VI

ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;

VII

ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;

VIII

ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da administração pública;

IX

ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;

X

ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;

XI

à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;

XII

às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;

XIII

ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas;

XIV

ao estabelecimento de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística e à otimização da eficiência e da integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

XV

ao planejamento e à avaliação de planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais - SIT-MG; (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

XVI

à delegação da gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente; (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

XVII

à garantia do cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais - Artemig. (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

§ 1º

Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:

I

loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II

loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III

loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados). (Parágrafo renumerado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

§ 2º

As ações relacionadas à fiscalização e à regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes serão de competência da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais - Artemig -, nos limites de sua lei de criação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Art. 32, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023