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Artigo 30, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 30

A Secretaria de Estado de Governo - Segov - tem como competência assessorar diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais relativas:

I

à coordenação da articulação política intragovernamental e intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado;

II

ao apoio ao desenvolvimento municipal;

III

à coordenação e ao planejamento das atividades de cerimonial e eventos do governo;

IV

à coordenação dos convênios e às parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta e indireta;

V

à edição e à gestão das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;

VI

à manutenção do registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais em repositórios digitais seguros, bem como à provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação apropriadas;

VII

ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à Assembleia Legislativa;

VIII

à publicidade dos atos oficiais do governo;

IX

à análise técnico-legislativa dos atos normativos de competência do Governador, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;

X

à assistência aos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na elaboração de minutas de atos normativos;

XI

à análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a AGE;

XII

à elaboração de estudos técnicos, por solicitação do Governador;

XIII

ao estabelecimento de diretrizes referentes à elaboração e ao processamento dos atos normativos de competência do Governador;

XIV

à realização de estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo.

§ 1º

No exercício das competências a que se referem os incisos IX a XIV do caput, serão resguardadas as competências da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º

Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.