Artigo 30, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Secretaria de Estado de Governo - Segov - tem como competência assessorar diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais relativas:
I
à coordenação da articulação política intragovernamental e intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado;
II
ao apoio ao desenvolvimento municipal;
III
à coordenação e ao planejamento das atividades de cerimonial e eventos do governo;
IV
à coordenação dos convênios e às parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta e indireta;
V
à edição e à gestão das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;
VI
à manutenção do registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais em repositórios digitais seguros, bem como à provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação apropriadas;
VII
ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à Assembleia Legislativa;
VIII
à publicidade dos atos oficiais do governo;
IX
à análise técnico-legislativa dos atos normativos de competência do Governador, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;
X
à assistência aos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na elaboração de minutas de atos normativos;
XI
à análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a AGE;
XII
à elaboração de estudos técnicos, por solicitação do Governador;
XIII
ao estabelecimento de diretrizes referentes à elaboração e ao processamento dos atos normativos de competência do Governador;
XIV
à realização de estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo.
§ 1º
No exercício das competências a que se referem os incisos IX a XIV do caput, serão resguardadas as competências da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado.
§ 2º
Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.