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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 3º

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

subordinação administrativa:

a

a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

b

a relação hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no PPAG;

II

subordinação técnica:

a

a relação de subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;

b

a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;

III

vinculação a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º

Compete às secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.

§ 3º

Para os efeitos desta lei, as autarquias de regime especial Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - terão observada a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma como concebidas na Constituição da República e na Constituição do Estado.

§ 4º

A autonomia prevista no § 3º é aquela necessária e imprescindível para a realização e o aprimoramento de suas competências e fins institucionais, bem como para preservar e atender ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão estabelecido na Constituição da República.

Art. 3º, §1º, I, b da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023