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Artigo 28, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 28

A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à política tributária e fiscal;

II

à gestão dos recursos financeiros;

III

à cooperação na formulação e na execução da política energética;

IV

à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

V

à administração da dívida pública estadual, à coordenação e à execução da política de crédito público e à centralização e à guarda dos valores mobiliários;

VI

à supervisão, à coordenação e ao controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;

VII

à proposição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

VIII

à participação na formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência;

IX

à formalização e ao exercício do controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;

X

à revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XI

à proposição de anteprojetos de lei tributária estadual, à garantia da correta interpretação e aplicação da legislação tributária e à conscientização sobre o significado social do tributo;

XII

ao exercício do controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetivamente arrecadada;

XIII

à aplicação de medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive de representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIV

à orientação, à apuração e à correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como ao zelo por suas unidades administrativas e por seu patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE;

XV

à promoção de programas, projetos e atividades relativos ao aperfeiçoamento, à atualização, à reciclagem, à especialização e ao treinamento dos servidores da SEF, bem como ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, inclusive cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à obtenção de níveis de excelência no desempenho das atribuições institucionais da SEF;

XVI

ao acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas a administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos;

XVII

ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência.

Art. 28, XVII da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023