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Artigo 27, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 27

Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I

Assessoria de Inovação;

II

Assessoria de Ensino Superior;

III

Subsecretaria de Administração, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Planejamento e Finanças, com três unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios, com três unidades a ela subordinadas;

c

a Superintendência de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas;

IV

Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, com três unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Gestão de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas;

c

a Assessoria de Informações Gerenciais;

d

a Assessoria de Legislações e Normas de Pessoal;

V

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Avaliação Educacional, com duas unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três unidades a ela subordinadas;

c

a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma secretaria-geral a ela subordinadas;

VI

Subsecretaria de Articulação Educacional, à qual se subordinam:

a

a Assessoria de Articulação Municipal;

b

a Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar;

c

a Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas unidades a ela subordinadas;

d

quarenta e sete superintendências regionais de ensino, cada uma com três unidades, no caso de porte 2, e quatro unidades, no caso de porte 1, a elas subordinadas, sendo também a elas subordinadas todas as escolas da rede estadual de ensino.

§ 1º

A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, a que se refere a alínea "c" do inciso V do caput, é considerada unidade escolar para fins de lotação e exercício dos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

§ 2º

Integram a área de competência da SEE:

I

o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

II

o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

III

o Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV

por vinculação:

a

a Fundação Helena Antipoff - FHA;

b

a Fundação Educacional Caio Martins - Fucam;

c

a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;

d

a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.