Artigo 27, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:
I
Assessoria de Inovação;
II
Assessoria de Ensino Superior;
III
Subsecretaria de Administração, à qual se subordinam:
a
a Superintendência de Planejamento e Finanças, com três unidades a ela subordinadas;
b
a Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios, com três unidades a ela subordinadas;
c
a Superintendência de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas;
IV
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, à qual se subordinam:
a
a Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, com três unidades a ela subordinadas;
b
a Superintendência de Gestão de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas;
c
a Assessoria de Informações Gerenciais;
d
a Assessoria de Legislações e Normas de Pessoal;
V
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam:
a
a Superintendência de Avaliação Educacional, com duas unidades a ela subordinadas;
b
a Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três unidades a ela subordinadas;
c
a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma secretaria-geral a ela subordinadas;
VI
Subsecretaria de Articulação Educacional, à qual se subordinam:
a
a Assessoria de Articulação Municipal;
b
a Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar;
c
a Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas unidades a ela subordinadas;
d
quarenta e sete superintendências regionais de ensino, cada uma com três unidades, no caso de porte 2, e quatro unidades, no caso de porte 1, a elas subordinadas, sendo também a elas subordinadas todas as escolas da rede estadual de ensino.
§ 1º
A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, a que se refere a alínea "c" do inciso V do caput, é considerada unidade escolar para fins de lotação e exercício dos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
§ 2º
Integram a área de competência da SEE:
I
o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
II
o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
III
o Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV
por vinculação:
a
a Fundação Helena Antipoff - FHA;
b
a Fundação Educacional Caio Martins - Fucam;
c
a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;
d
a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.