Artigo 26, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Secretaria de Estado de Educação - SEE - tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I
à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo;
II
à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;
III
à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IV
ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
V
à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;
VI
à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola;
VII
à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações;
VIII
ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
IX
ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;
X
à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e à caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao aluno;
XI
ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e das entidades de sua área de competência;
XII
às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual;
XIII
à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Seplag;
XIV
à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados;
XV
à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação - CEE;
XVI
à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia.