Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto;

II

ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

III

à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;

IV

à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - população LGBTQIA+ -, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;

V

à educação em direitos humanos;

VI

à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

VII

à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

VIII

ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;

IX

ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;

X

à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;

XI

às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;

XII

à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;

XIII

à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação;

XIV

à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização;

XV

às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XVI

à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - e nos demais agentes de fomento da região;

XVII

à articulação e à integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;

XVIII

ao monitoramento, à mediação e à resolução de conflitos sociais, em apoio à SCC.