Artigo 22, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I
à política estadual de desenvolvimento econômico;
II
à política estadual de desestatização;
III
às políticas públicas referentes à ciência, à tecnologia e à inovação;
IV
ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;
V
ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;
VI
à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;
VII
à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;
VIII
às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;
IX
à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior;
X
às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;
XI
às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;
XII
às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;
XIII
às políticas de fomento ao artesanato;
XIV
ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;
XV
às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;
XVI
às ações de regularização fundiária urbana;
XVII
às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal e à integração dos municípios;
XVIII
ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;
XIX
à elaboração, em articulação com a Seplag e com a Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;
XX
ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada e organizações não governamentais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;
XXI
à prospecção, à orientação, ao controle, à regularização, à coordenação e à alienação onerosa dos ativos imobiliários do Estado;
XXII
à articulação da política de alienação onerosa dos ativos imobiliários alienáveis do Estado;
XXIII
à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
XXIV
à proposição de ações relacionadas ao desempenho dos papéis de controle e participação acionários do Estado em empresas estatais.