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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 22

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à política estadual de desenvolvimento econômico;

II

à política estadual de desestatização;

III

às políticas públicas referentes à ciência, à tecnologia e à inovação;

IV

ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação;

V

ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;

VI

à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

VII

à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública;

VIII

às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;

IX

à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior;

X

às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;

XI

às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;

XII

às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;

XIII

às políticas de fomento ao artesanato;

XIV

ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;

XV

às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;

XVI

às ações de regularização fundiária urbana;

XVII

às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal e à integração dos municípios;

XVIII

ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais;

XIX

à elaboração, em articulação com a Seplag e com a Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;

XX

ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada e organizações não governamentais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes;

XXI

à prospecção, à orientação, ao controle, à regularização, à coordenação e à alienação onerosa dos ativos imobiliários do Estado;

XXII

à articulação da política de alienação onerosa dos ativos imobiliários alienáveis do Estado;

XXIII

à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

XXIV

à proposição de ações relacionadas ao desempenho dos papéis de controle e participação acionários do Estado em empresas estatais.

Art. 22, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023