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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 20

A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult - tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I

à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural;

II

ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

III

à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado, bem como ao incentivo de sua fruição pela comunidade;

IV

ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras;

V

ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação;

VI

à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;

VII

à proposição e à coordenação da política estadual de turismo;

VIII

à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo;

IX

à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

X

à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

XI

à garantia da manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado;

XII

à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado;

XIII

às políticas de fomento à economia da criatividade e à gastronomia;

XIV

à promoção e à divulgação do turismo;

XV

à qualificação e à capacitação da cadeia produtiva do turismo;

XVI

a pesquisa e banco de dados relativos à cultura e ao turismo;

XVII

ao fomento à produção audiovisual.

Art. 20, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023