Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom -, órgão responsável por planejar, propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, tem como competências:
I
a coordenação e integração da agenda institucional do Governador e do Vice-Governador;
II
a coordenação da política e das atividades de comunicação social do Poder Executivo;
III
a prestação de apoio pessoal ao Governador.