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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 18

A Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom -, órgão responsável por planejar, propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, tem como competências:

I

a coordenação e integração da agenda institucional do Governador e do Vice-Governador;

II

a coordenação da política e das atividades de comunicação social do Poder Executivo;

III

a prestação de apoio pessoal ao Governador.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023