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Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 15

Compõem a estrutura básica da Seapa, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:

I

Assessoria de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II

Núcleo de Gestão Ambiental;

III

Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, com três unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Logística e Infraestrutura Rural, com duas unidades a ela subordinadas;

IV

Subsecretaria de Assuntos Fundiários e Fomento Florestal, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Regularização Fundiária, com duas unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Fomento Florestal;

V

Subsecretaria de Política e Economia Agropecuária, à qual se subordinam:

a

a Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo, com duas unidades a ela subordinadas;

b

a Superintendência de Inovação e Economia Agropecuária;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis unidades a ela subordinadas.

Parágrafo único

- Integram a área de competência da Seapa:

I

por subordinação administrativa:

a

o Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAAFamiliar;

b

o Conselho Diretor Pró-Pequi;

c

o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

d

o Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa;

II

por vinculação:

a

a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG;

b

a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

c

o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.