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Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 145

O § 2º do art. 14 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) § 2º - Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade, com exceção da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças - Propgef. (...) Art. 17 - (...) Parágrafo único - Os candidatos aos cargos de que trata o caput deverão pertencer ao corpo docente ou ao quadro administrativo da Universidade.".

Art. 145 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023