Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 141
O prazo para que sejam promovidas a reorganização administrativa e as transferências de competências de que trata esta lei, bem como a extinção, a criação e a alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor.
§ 1º
A eficácia dos dispositivos relativos à reorganização administrativa e às transferências de competências a que se refere o caput se dará a partir da publicação dos respectivos decretos de organização de que trata o art. 8º.
§ 2º
A eficácia dos dispositivos relativos à extinção, à criação e à alteração dos cargos a que se refere o caput se dará a partir da publicação do respectivo decreto de identificação, alteração ou remanejamento dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas do Poder Executivo.