Artigo 14, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:
I
à política agrícola do Estado;
II
ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
III
à formulação, à coordenação e à implementação da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, inclusive à coordenação e à supervisão de sua execução nas entidades que integram sua área de competência;
IV
ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;
V
à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI
ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris, os mercados institucionais e os circuitos curtos de comercialização;
VII
à formulação e à execução de políticas, programas e ações relativas ao desenvolvimento, à regulação, ao controle e à fiscalização da aquicultura, equiparada à atividade agrícola na forma da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho 2009, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma de regulamento;
VIII
ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;
IX
à construção, à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água;
X
ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública;
XI
à administração, à operação, à conservação e à manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção do Projeto Jaíba, de forma direta ou mediante delegação de atribuições às organizações de agricultores irrigantes, legalmente constituídas, instaladas no perímetro irrigado;
XII
à promoção da melhoria da qualidade, do transporte, do armazenamento, da comercialização e da distribuição de produtos agropecuários;
XIII
à promoção da regularização fundiária rural de áreas de até 100ha (cem hectares);
XIV
à coordenação, à gestão e à fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada - PPP -, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, das atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor - MLP - e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas - e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual;
XV
à política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, respeitadas as atribuições e competências do órgão ambiental e as normas específicas para florestas vinculadas à reposição florestal;
XVI
ao fomento florestal, ao estímulo da cadeia produtiva de base florestal e ao desenvolvimento sustentável do mercado de produtos florestais cultivados, de forma direta, supletiva ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, conforme disposto em regulamento;
XVII
às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas e à diversificação da produção agropecuária;
XVIII
ao incentivo à agroindustrialização, ao empreendedorismo agropecuário e à valorização das aptidões regionais;
XIX
ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação agropecuária;
XX
à promoção dos produtos agropecuários do Estado em mercados externos;
XXI
às ações para fortalecimento e disseminação do seguro e do crédito rural, inclusive as subvenções;
XXII
à promoção da sucessão rural e da inserção e do fortalecimento dos jovens nas atividades agropecuárias;
XXIII
à formulação e à ampliação, ao fortalecimento da produção, ao processamento e ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais, nos termos da Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.