Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da Seplag, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo.