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Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 139

Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da Seplag, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 139 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023