Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 138
A reorganização administrativa promovida por esta lei tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administração pública estadual, observado o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público.