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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 138

A reorganização administrativa promovida por esta lei tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administração pública estadual, observado o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público.

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023