Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 137
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, ou em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.218, 15 de julho de 2022, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023.
Parágrafo único
- A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei nº 24.272, de 2023, ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional da despesa orçamentária ao novo órgão ou entidade.