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Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 136

Ficam transferidos entre os órgãos e as entidades, de acordo com as respectivas competências e conforme a reorganização administrativa de que trata esta lei, os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.

Art. 136 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023