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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 135

As delegacias regionais e demais unidades da PCMG que, entre outras atribuições, realizam atividades e atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor continuarão prestando esses serviços até que seja concluída a reestruturação dessas atividades, na forma de regulamento.

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023