Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 135
As delegacias regionais e demais unidades da PCMG que, entre outras atribuições, realizam atividades e atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor continuarão prestando esses serviços até que seja concluída a reestruturação dessas atividades, na forma de regulamento.