Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 134
A Seplag, a partir da data de entrada em vigor desta lei, sucederá a PCMG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações destinados a atender ao órgão executivo de trânsito do Estado e às atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Ficam transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela PCMG com o objetivo de apoiar exclusivamente a execução das atividades a cargo do Detran-MG relativas às competências de que trata o art. 42, vigentes ou não, incluídas as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, e procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais cabíveis.
§ 2º
Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela PCMG que contemplem o Detran-MG de maneira não exclusiva e sejam compartilhados com outras áreas serão mantidos pela PCMG para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Seplag.