Artigo 133, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 133
Fica transferida para a Seplag a estrutura sob responsabilidade da PCMG utilizada para prestação de serviços relacionados às competências de que trata o art. 42.
§ 1º
Reverterão ao patrimônio da Seplag:
I
os bens móveis em uso pelo Detran-MG em atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42;
II
os bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a utilização do Detran-MG;
III
os bens e direitos adquiridos a qualquer título e em uso pelo Detran-MG nas atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42.
§ 2º
Os bens imóveis utilizados exclusivamente pelo Detran-MG para a execução de suas atividades serão vinculados à Seplag.
§ 3º
Os bens imóveis utilizados para atividades do Detran-MG de maneira não exclusiva, compartilhados com outras áreas da PCMG, continuarão disponíveis para uso nas atividades e nos atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, salvo manifestação contrária da Seplag.
§ 4º
Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades do Detran-MG serão transferidos para a Seplag, assegurada a disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações de atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.