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Artigo 133, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 133

Fica transferida para a Seplag a estrutura sob responsabilidade da PCMG utilizada para prestação de serviços relacionados às competências de que trata o art. 42.

§ 1º

Reverterão ao patrimônio da Seplag:

I

os bens móveis em uso pelo Detran-MG em atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42;

II

os bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a utilização do Detran-MG;

III

os bens e direitos adquiridos a qualquer título e em uso pelo Detran-MG nas atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42.

§ 2º

Os bens imóveis utilizados exclusivamente pelo Detran-MG para a execução de suas atividades serão vinculados à Seplag.

§ 3º

Os bens imóveis utilizados para atividades do Detran-MG de maneira não exclusiva, compartilhados com outras áreas da PCMG, continuarão disponíveis para uso nas atividades e nos atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, salvo manifestação contrária da Seplag.

§ 4º

Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades do Detran-MG serão transferidos para a Seplag, assegurada a disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações de atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.

Art. 133, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023