Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 132
O art. 86 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 - Ficam criados quatro cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, totalizando, juntamente com os cargos criados na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, dez cargos de Ouvidor.".