JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Ficam acrescentados ao art. 103 da Lei nº 23.081, de 2018, os seguintes §§ 1º a 3º: "Art. 103 - (...) § 1º - A entidade qualificada nos termos desta lei como OS ou Oscip atenderá ao disposto no art. 74 da Constituição do Estado. § 2º - As transferências de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso I do art. 6º e as alíneas "h" e "i" do inciso I do art. 44 serão, nos casos em que não for identificada outra entidade qualificada que tenha preferencialmente o mesmo objeto social, destinadas ao Estado, na proporção dos recursos por este repassados. § 3º - É vedada a distribuição, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores das entidades qualificadas nos termos desta lei, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.".

Art. 131 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023