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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 130

Fica acrescentado à Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte art. 101-A: "Art. 101-A - É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para SSA signatário de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, observadas as regras previstas no art. 79.".

Art. 130 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023