Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
As secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas respectivas competências são as constantes nesta subseção.
§ 1º
As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I
Gabinete;
II
Controladoria Setorial;
III
Assessoria Jurídica;
IV
Assessoria de Comunicação Social;
V
Assessoria Estratégica;
VI
Assessoria de Relações Institucionais;
VII
subsecretarias;
VIII
superintendências;
IX
demais unidades.
§ 2º
As unidades a que se refere o inciso IX do § 1º têm seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto.
§ 3º
Os níveis hierárquicos das unidades previstas nesta lei serão definidos em decreto.