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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 13

As secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas respectivas competências são as constantes nesta subseção.

§ 1º

As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete;

II

Controladoria Setorial;

III

Assessoria Jurídica;

IV

Assessoria de Comunicação Social;

V

Assessoria Estratégica;

VI

Assessoria de Relações Institucionais;

VII

subsecretarias;

VIII

superintendências;

IX

demais unidades.

§ 2º

As unidades a que se refere o inciso IX do § 1º têm seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto.

§ 3º

Os níveis hierárquicos das unidades previstas nesta lei serão definidos em decreto.

Art. 13, §1º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023