Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os §§ 3º e 4º do art. 81 e o inciso III do art. 82 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - (...) § 3º - Os recursos repassados pelo OEP à OS serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento. § 4º - A OS constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constantes no contrato de gestão, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do contrato de gestão, nos termos de regulamento. (...) Art. 82 - (...) III - quando a OS não cumprir o disposto no contrato de gestão, nesta lei e em seus regulamentos, no valor correspondente ao apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.".