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Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 127

O caput do art. 66 e o art. 75 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS. (...) Art. 75 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 74, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à AGE para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.".

Art. 127 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023