Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 127
O caput do art. 66 e o art. 75 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS. (...) Art. 75 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 74, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à AGE para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.".