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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 125

O § 3º do art. 59 e o inciso IV do art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - (...) § 3º - Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer OS interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento. (...) Art. 64 - (...) IV - comprovação de regularidade da OS, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;".

Art. 125 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023