Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 124
O inciso IV do caput do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir: "Art. 57 - (...) IV - descumprir as disposições do contrato de gestão, nos termos do regulamento; (...) § 5º - A desqualificação da OS nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.".