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Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 123

Os incisos V e VII do art. 50 e o caput do art. 53 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - (...) V - aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade; (...) VII - aprovar regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações; (...) Art. 53 - Os integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão congênere não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.".

Art. 123 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023