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Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 122

As alíneas "g", "h", "l" e "o" do inciso I e o inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso VI a seguir: "Art. 44 - (...) I - (...) g) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; h) a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos ou de perda, após decisão proferida em processo administrativo, da qualificação instituída por lei, do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social ou ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (...) l) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (...) o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade; (...) V - para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento; VI - divulgar, em local de fácil acesso e com a possibilidade de gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados e financeiros, os relatórios de monitoramento e os relatórios de Comissão de Avaliação.".

Art. 122 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023