Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 121
O caput do art. 23, o art. 31, os §§ 3º e 4º do art. 35, o inciso III do art. 36, o art. 38 e o art. 41 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - O termo de parceria será celebrado com entidade qualificada como Oscip. (...) Art. 31 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 30, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado - AGE -, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis. (...) Art. 35 - (...) § 3º - Os recursos repassados pelo OEP à Oscip serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento. § 4º - A Oscip constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constante no termo de parceria, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do termo de parceria, nos termos de regulamento. (...) Art. 36 - (...) III - quando a Oscip não cumprir o disposto no termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos, no valor apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (...) Art. 38 - Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, quando da extinção do instrumento, estes poderão permanecer sob responsabilidade da Oscip, a título de fomento, ou ser incorporados ao patrimônio da administração pública estadual, observado o interesse público, nos termos do regulamento. (...) Art. 41 - A extinção do termo de parceria acarretará a devolução do saldo remanescente dos recursos financeiros e dos bens adquiridos ou em permissão de uso pela Oscip, ressalvadas a hipótese a que se refere o art. 38 e a doação nos termos da legislação específica que dispõe sobre a gestão de material no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos de regulamento.".