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Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 120

Os incisos I e II do § 3º do art. 22 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos III e IV a seguir: "Art. 22 - (...) § 3º - (...) I - para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º; II - para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos; III - ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver; IV - para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.".

Art. 120 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023